IX CONCÍLIO GERAL: FIM DA JUBILAÇÃO AUTOMÁTICA NA IMW
O Plenário do IX Concílio Geral aprovou o fim da jubilação automática dos clérigos
aos 70 anos. Agora, ao completar 70 anos, os clérigos serão submetidos a uma junta médica, formada por psicólogo, psiquiatra e
clínico geral, que deverá atestar a capacidade física e mental para a continuação das atividades ministeriais. O texto
aprovado prevê a criação, pela Secretaria Geral de Ação Social, de um fundo financeiro para atender aos jubilados.
Leia a íntegra do texto aprovado.
Artigo 181.
Art. 181 - A jubilação de clérigo integrante da ordem sagrada da igreja,
se dará aos 70 anos para homens e aos 65 anos para as mulheres, salvo se for atestado por uma junta de saúde, indicada pela IMW, composta
por um psicólogo, um psiquiatra e um clínico geral, que tal clérigo possui capacidade física e mental para continuar suas
atividades ministeriais, além do parecer favorável do Conselho Geral ou Conselho Regional Ministerial, devidamente fundamentado, sendo
assegurada a ampla defesa;
Parágrafo 2º - Terá direito a assistência social prestada pela
denominação os clérigos que tenham servido ministerialmente a igreja por no mínimo 15 anos, contínuos imediatos à
jubilação.
Parágrafo
3º - O valor da ajuda social será conferida vitaliciamente, com valor mínimo de um salário mínimo e valor máximo a
ser fixado pela Secretaria Geral de Ação Social, desde que o Jubilado não perceba renda familiar superior a 3 salários
mínimos.
Parágrafo 4º - Em
caso de falecimento do jubilado, o auxilio continuará sendo prestado a(o) viúva(o) pelo prazo de 6 (seis) meses.
Parágrafo 5º -O jubilado auxiliado pelo fundo de
assistência social da denominação necessariamente deverá estar arrolado como membro de uma igreja local, onde poderá
prestar serviço ministerial, sob a orientação do Pastor Titular.
Parágrafo 6º - O Fundo de
Assistência Social será mantido pela contribuição das igrejas locais no importe correspondente a 0,5% de sua
arrecadação que serão enviados diretamente a Secretaria Geral de Ação Social.
Parágrafo 7º - Em caso de desligamento do rol de membro da igreja o
jubilado deixará de perceber o auxilio social.
Parágrafo 8º - Faz jus ao recebimento do auxilio os clérigos que já jubilaram e que permanecem como membros da
Igreja, que atendam aos critérios do parágrafo 2º.