post-image

IX CONCÍLIO GERAL: FIM DA JUBILAÇÃO AUTOMÁTICA NA IMW

O Plenário do IX Concílio Geral aprovou o fim da jubilação automática dos clérigos aos 70 anos. Agora, ao completar 70 anos, os clérigos serão submetidos a uma junta médica, formada por psicólogo, psiquiatra e clínico geral, que deverá atestar a capacidade física e mental para a continuação das atividades ministeriais. O texto aprovado prevê a criação, pela Secretaria Geral de Ação Social, de um fundo financeiro para atender aos jubilados.

Leia a íntegra do texto aprovado.

Artigo 181.


Art. 181 - A jubilação de clérigo integrante  da ordem sagrada  da igreja, se dará aos 70 anos  para homens e aos 65 anos para as mulheres, salvo se for atestado por uma junta de saúde, indicada pela IMW, composta por um psicólogo, um psiquiatra e um clínico geral, que tal clérigo possui capacidade física e mental para continuar suas atividades ministeriais, além do parecer favorável do Conselho Geral ou Conselho Regional Ministerial, devidamente fundamentado, sendo assegurada a ampla defesa;


Parágrafo 1º - A Secretaria Geral de Ação Social organizará e gerenciará um fundo financeiro para atender aos jubilados.

Parágrafo 2º - Terá direito a assistência social prestada pela denominação os clérigos que tenham servido ministerialmente a igreja por no mínimo 15 anos, contínuos imediatos à jubilação.


Parágrafo 3º - O valor da ajuda social será conferida vitaliciamente, com valor mínimo de um salário mínimo e valor máximo a ser fixado pela Secretaria Geral de Ação Social, desde que o Jubilado não perceba renda familiar superior a 3 salários mínimos.


Parágrafo 4º - Em caso de falecimento do jubilado, o auxilio continuará sendo prestado a(o) viúva(o) pelo prazo de 6 (seis) meses.


Parágrafo 5º -O jubilado auxiliado pelo fundo de assistência social da denominação necessariamente deverá  estar arrolado como membro de uma igreja local, onde poderá prestar serviço ministerial, sob a orientação do Pastor Titular.

Parágrafo 6º - O Fundo de Assistência Social será mantido pela contribuição das igrejas locais no importe correspondente a 0,5% de sua arrecadação que serão enviados diretamente a Secretaria Geral de Ação Social.


Parágrafo 7º - Em caso de desligamento do rol de membro da igreja o jubilado deixará de perceber o auxilio social.


Parágrafo 8º - Faz jus ao recebimento do auxilio os clérigos que já jubilaram e que permanecem como membros da Igreja, que atendam aos critérios do parágrafo 2º.